STJ 2016.00.99161-5 201600991615
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50588
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em se tratando de acórdão proferido por tribunal, é de
se considerar publicada a decisão judicial na data em que ocorreu o
julgamento colegiado. E é com base em tal data que se definirá a lei
processual aplicável ao recurso cabível contra tal decisão. Daí
decorre o brocardo jurídico segundo o qual 'a lei do recurso é a lei
da data da sentença', seja dizer, a lei processual que define o
recurso cabível (seu prazo, hipóteses de cabimento etc.) é a lei da
data em que foi publicada a decisão judicial por ele impugnada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00118
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2016
..DTPB:
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