STJ 2016.00.99290-4 201600992904
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA
TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS
RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de
maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração
delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância
encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1
simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa,
1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros
de facções criminosas.
3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA,
convém atentar que este informou à autoridade policial que é
foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi
preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo,
receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da
prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA
TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS
RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de
maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração
delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância
encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1
simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa,
1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros
de facções criminosas.
3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA,
convém atentar que este informou à autoridade policial que é
foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi
preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo,
receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da
prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 891532
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1268934 SC 2018/0070109-3 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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