STJ 2016.00.99438-0 201600994380
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353742
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o parecer do Parquet, transcrito pelo Tribunal de origem
e utilizado como fundamentação para dar provimento ao recurso de
apelação, analisou detidamente o conjunto probatório constante do
feito e justificou a suficiência das provas para o decreto
condenatório, pela prática do crime descrito na denúncia, pois
presentes a materialidade e a autoria delitivas.
Acerca da matéria, firmei compreensão, seguindo orientação do
egrégio STF, no sentido de que não é necessário qualquer
complementação pelo magistrado quando, para decidir, se reporta aos
fundamentos de outra decisão ou mesmo de manifestação constante dos
autos.
Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados
pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras
decisões prévias, assim suprindo ao comando normativo e
constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões
judiciais".
..INDE:
"[...] o regime inicial fechado foi declarado inconstitucional,
incidenter tantum, pelo Plenário do STF,[...] sendo, a partir de
então, afastada a obrigatoriedade da imposição do regime inicial
fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tendo
consignado que as regras do art. 33 do CP deveriam ser utilizadas
também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e
equiparados, daí o constrangimento ilegal.
O § 3º do art. 33 do CP, por sua vez, estabelece que a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Sendo assim, exige-se fundamentação concreta para a fixação de
regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, nos
termos do disposto das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440 SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2016
..DTPB:
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