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Jurisprudência


STJ 2016.00.99438-0 201600994380

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 353742
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o parecer do Parquet, transcrito pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamentação para dar provimento ao recurso de apelação, analisou detidamente o conjunto probatório constante do feito e justificou a suficiência das provas para o decreto condenatório, pela prática do crime descrito na denúncia, pois presentes a materialidade e a autoria delitivas. Acerca da matéria, firmei compreensão, seguindo orientação do egrégio STF, no sentido de que não é necessário qualquer complementação pelo magistrado quando, para decidir, se reporta aos fundamentos de outra decisão ou mesmo de manifestação constante dos autos. Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras decisões prévias, assim suprindo ao comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais". ..INDE: "[...] o regime inicial fechado foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF,[...] sendo, a partir de então, afastada a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tendo consignado que as regras do art. 33 do CP deveriam ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, daí o constrangimento ilegal. O § 3º do art. 33 do CP, por sua vez, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Sendo assim, exige-se fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, nos termos do disposto das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2016 ..DTPB:
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