STJ 2016.00.99550-5 201600995505
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69814
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI,
da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como, no caso dos militares, a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 255 do Código Penal
Militar.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00533
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:
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