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Jurisprudência


STJ 2016.01.01161-5 201601011615

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente apresentada. 4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1323135 2012.00.98225-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1656392
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102C PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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