STJ 2016.01.01321-8 201601013218
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E
NATUREZA DE UM DELES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,
vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª
Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de
outubro de 2009).
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elementos concretos
a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, a quantidade dos
entorpecentes apreendidos e a natureza de um deles - 1.025,1g de
cocaína e 928,4g de maconha. No tocante às demais circunstâncias
judiciais, entretanto, não foram arrolados dados concretos a
justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da
dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas
considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao
tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos
autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente
evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa
perpetrada pelo paciente. Imprescindível, pois, o decote no
incremento sancionatório.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da
causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não
incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não
preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na
via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o
qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4
anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de
reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é
inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de
elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a
quantidade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder,
bem como a natureza de uma delas - 1.025,1g de cocaína e 928,4g de
maconha -, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo
legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção
do regime inicial fechado.
6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do
paciente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 401693 2017.01.26816-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E
NATUREZA DE UM DELES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,
vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª
Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de
outubro de 2009).
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elementos concretos
a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, a quantidade dos
entorpecentes apreendidos e a natureza de um deles - 1.025,1g de
cocaína e 928,4g de maconha. No tocante às demais circunstâncias
judiciais, entretanto, não foram arrolados dados concretos a
justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da
dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas
considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao
tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos
autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente
evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa
perpetrada pelo paciente. Imprescindível, pois, o decote no
incremento sancionatório.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da
causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não
incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não
preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na
via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o
qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4
anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de
reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é
inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de
elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a
quantidade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder,
bem como a natureza de uma delas - 1.025,1g de cocaína e 928,4g de
maconha -, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo
legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção
do regime inicial fechado.
6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do
paciente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 401693 2017.01.26816-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353913
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido
de que '[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução
prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma
fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no
caso concreto' [...]".
..INDE:
"[...] quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga
para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte
que 'não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam,
alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da
individualização da pena' [...]"
..INDE:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal
[...]".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o
posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [...], passou a
adotar o entendimento de que o delito de tráfico de drogas na forma
privilegiada, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não
possui caráter hediondo [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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