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Jurisprudência


STJ 2016.01.01321-8 201601013218

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E NATUREZA DE UM DELES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elementos concretos a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, a quantidade dos entorpecentes apreendidos e a natureza de um deles - 1.025,1g de cocaína e 928,4g de maconha. No tocante às demais circunstâncias judiciais, entretanto, não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo paciente. Imprescindível, pois, o decote no incremento sancionatório. 3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder, bem como a natureza de uma delas - 1.025,1g de cocaína e 928,4g de maconha -, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado. 6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena do paciente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 401693 2017.01.26816-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 353913
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que '[o] juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto' [...]". ..INDE: "[...] quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que 'não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena' [...]" ..INDE: "A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal [...]". ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [...], passou a adotar o entendimento de que o delito de tráfico de drogas na forma privilegiada, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não possui caráter hediondo [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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