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Jurisprudência


STJ 2016.01.01633-7 201601016337

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu Anderson Correa Gomes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 353962
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia [...]. O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado neste Superior Tribunal, é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de tal orientação e configurada a apontada coação ilegal, superei o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir o processamento do habeas corpus. Ademais, conforme anteriormente salientado, o habeas corpus originário foi suspenso até o julgamento final deste writ, de maneira que persiste o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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