STJ 2016.01.01633-7 201601016337
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão ao corréu Anderson Correa Gomes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353962
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável à hipótese por analogia [...].
O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado
neste Superior Tribunal, é ultrapassado tão somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa
à pronta percepção do julgador.
Sob o alerta de tal orientação e configurada a apontada coação
ilegal, superei o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, para permitir o processamento do habeas corpus. Ademais,
conforme anteriormente salientado, o habeas corpus originário foi
suspenso até o julgamento final deste writ, de maneira que persiste
o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
Mostrar discussão