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Jurisprudência


STJ 2016.01.02050-1 201601020501

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1598191
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] 'se o objetivo da publicação é dar ciência à parte interessada do resultado do julgado, o acesso e a interposição do recurso antes de sua ocorrência demonstram o alcance dessa finalidade, de modo que a publicação representa um mero aspecto formal, pois a parte já teve ciência da decisão e é isso que realmente importa à efetivação da intimação'". ..INDE: "[...] a atual orientação jurisprudencial desta Corte [...] passou a conferir nova exegese à Súmula n.º 418/STJ, entendendo que a única interpretação cabível para o enunciado da súmula é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando modificado o conteúdo do decisório atacado e desde que haja prejuízo àquele que interpôs o recurso. Prestigia-se, desse modo, o devido processo legal, a efetividade da jurisdição, a duração razoável do processo e a instrumentalidade, princípios que, dentre outros, orientam a moderna visão que se deve ter do processo civil, que busca privilegiar a análise do mérito da demanda em detrimento do formalismo exacerbado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418 SUM:000579 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2016 ..DTPB:
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