STJ 2016.01.02572-8 201601025728
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 908016
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de
que a comprovação da condição de trabalhador rural se dá por meio de
início de prova material corroborada com robusta prova testemunhal.
Nesse diapasão, são considerados como início de prova material
documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de
labor no meio rural.
[...] o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia REsp 1.348.633/SP, [...] examinou a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado e
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para
o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta
prova testemunhal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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