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Jurisprudência


STJ 2016.01.04447-0 201601044470

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016). II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a convocação do candidato para a realização de exames médicos não implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS 52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n. 006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário. V - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 907307
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000021 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 824713 SP 2015/0300784-1 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:07/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1045007 SP 2017/0012723-6 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1384557 ES 2013/0159740-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1338631 MS 2012/0169520-4 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 364477 RJ 2013/0208318-5 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 572230 RJ 2014/0218060-0 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:
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