STJ 2016.01.04447-0 201601044470
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 907307
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000021
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 824713 SP 2015/0300784-1 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:07/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1045007 SP 2017/0012723-6 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1384557 ES 2013/0159740-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1338631 MS 2012/0169520-4 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 364477 RJ 2013/0208318-5 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 572230 RJ 2014/0218060-0 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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