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Jurisprudência


STJ 2016.01.04710-0 201601047100

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973) quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo (Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais. 2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo não provido. ..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1595521
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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