STJ 2016.01.05885-0 201601058850
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69899
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva [...] uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando
se agregam motivos inéditos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Entretanto, quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Sucessivos
:
RHC 89215 MG 2017/0237121-3 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:10/11/2017
..SUCE:
RHC 69651 CE 2016/0095459-4 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:17/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/06/2016
..DTPB:
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