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Jurisprudência


STJ 2016.01.06199-9 201601061999

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913315
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] muito embora o crédito de PIS/Cofins afete positivamente o resultado da empresa, o que gera lucro tributável a título de IR e CSLL, a base de cálculo de tais tributos é o resultado positivo (lucro) e não o crédito obtido, isoladamente, que somente tem interferência indireta naquele. O objetivo do §10, do art. 3º, da Lei n. 10.833/2003, foi o de evitar o 'bis in idem' que se daria caso o Fisco calculasse o PIS/Cofins sobre o próprio creditamento de PIS/Cofins". ..INDE: "[...] a não-cumulatividade é da Cofins e do PIS/PASEP e não do IR ou da CSLL, de modo que não há sistema de creditamento no IR ou na CSLL a sofrer a interferência da entrada de tais créditos na composição da receita bruta". ..INDE: "A previsão expressa de exonerações fiscais na lei (no caso, a pretendida dedução da base de cálculo do IR e da CSLL) é exigência do art. 111, do CTN. Não havendo lei expressa, não há que ser reconhecida a dedução". ..INDE: Não é possível caracterizar os créditos de PIS/COFINS como de natureza jurídica de subvenções para investimento, de modo a serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por força do art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Isto porque os recurso obtidos pelos créditos de PIS/Cofins não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000135 ANO:2003 (MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.833/2003) ..REF: LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00002 ART:00003 PAR:00010 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 ..REF: LEG:FED DEL:001598 ANO:1977 ART:00038 PAR:00002 ..REF: LEG:FED ADC:000003 ANO:2007 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:
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