STJ 2016.01.06199-9 201601061999
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913315
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] muito embora o crédito de PIS/Cofins afete positivamente
o resultado da empresa, o que gera lucro tributável a título de IR e
CSLL, a base de cálculo de tais tributos é o resultado positivo
(lucro) e não o crédito obtido, isoladamente, que somente tem
interferência indireta naquele. O objetivo do §10, do art. 3º, da
Lei n. 10.833/2003, foi o de evitar o 'bis in idem' que se daria
caso o Fisco calculasse o PIS/Cofins sobre o próprio creditamento de
PIS/Cofins".
..INDE:
"[...] a não-cumulatividade é da Cofins e do PIS/PASEP e não do
IR ou da CSLL, de modo que não há sistema de creditamento no IR ou
na CSLL a sofrer a interferência da entrada de tais créditos na
composição da receita bruta".
..INDE:
"A previsão expressa de exonerações fiscais na lei (no caso, a
pretendida dedução da base de cálculo do IR e da CSLL) é exigência
do art. 111, do CTN. Não havendo lei expressa, não há que ser
reconhecida a dedução".
..INDE:
Não é possível caracterizar os créditos de PIS/COFINS como de
natureza jurídica de subvenções para investimento, de modo a serem
excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por força do art. 38,
§ 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Isto porque os recurso obtidos
pelos créditos de PIS/Cofins não têm a sua aplicação vinculada a
nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
(MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.833/2003)
..REF:
LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00002 ART:00003
PAR:00010
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
..REF:
LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00038 PAR:00002
..REF:
LEG:FED ADC:000003 ANO:2007
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/09/2016
..DTPB:
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