STJ 2016.01.07207-2 201601072072
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do
pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Felix Fischer e Jorge Mussi.
Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
Reynaldo Soares da Fonseca.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 354403
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"[...] estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o
Colegiado a quo não entendeu que as circunstâncias do crime
desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se mostra razoável a
imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela
quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito. Assim,
tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram
favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º,
alínea 'b', e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida,
desde logo, em regime semiaberto".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"A pena base foi fixada no mínimo legal. A gravidade apontada
como concreta é, data venia, abstrata. Os fatos indicados como
graves fazem parte da descrição penal (elementar do tipo).
A situação econômica da vítima não pode ser um diferencial. No
meu modesto entendimento, não posso admitir um regime de pena mais
gravoso ao acusado pelo fato de a vítima ser de uma classe econômica
superior e carregar consigo objetos valiosos (coleira de ouro
cravejada de diamantes, por exemplo). No ponto, tanto o rico como o
pobre merecem igual proteção do Estado e, no tópico, não há qualquer
diferença para fins de fixação do regime mais gravoso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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