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Jurisprudência


STJ 2016.01.07207-2 201601072072

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca.

Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 354403
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Colegiado a quo não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se mostra razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito. Assim, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "A pena base foi fixada no mínimo legal. A gravidade apontada como concreta é, data venia, abstrata. Os fatos indicados como graves fazem parte da descrição penal (elementar do tipo). A situação econômica da vítima não pode ser um diferencial. No meu modesto entendimento, não posso admitir um regime de pena mais gravoso ao acusado pelo fato de a vítima ser de uma classe econômica superior e carregar consigo objetos valiosos (coleira de ouro cravejada de diamantes, por exemplo). No ponto, tanto o rico como o pobre merecem igual proteção do Estado e, no tópico, não há qualquer diferença para fins de fixação do regime mais gravoso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:
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