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Jurisprudência


STJ 2016.01.07960-2 201601079602

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).

Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50717
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] ainda que se adote (o que não é o caso) a orientação mais rígida, a qual defende que o mérito do ato administrativo pertence unicamente à autoridade administrativa competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em Mandado de Segurança, rever o juízo administrativo, por certo, não se pode admitir empecilho à atividade jurisdicional no que concerne à análise da simetria entre a infração praticada e a penalidade imposta ao Servidor, uma vez que a imposição de sanções - tanto na esfera administrativa quanto na penal - deve-se fiar rigorosamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2018 ..DTPB:
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