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Jurisprudência


STJ 2016.01.08043-0 201601080430

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Advogado DIOGO TEBET, pela parte RECORRENTE: A. C. M. DE P.

Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 70061
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não diviso situação de imputação alternativa, na qual, repita-se, o órgão acusatório formula, em caso de dúvida, duas narrativas, para que ao fim da instrução possa o magistrado escolher o tipo penal prevalente, não sabendo o réu ao certo por qual crime responde. No caso, os dois comportamentos narrados na inicial são idôneos a evidenciar a norma penal incriminadora. Foram destacadas duas condutas concretas, todas abarcadas pelo tipo legal. Reparem que a discussão penal é determinada e os comportamentos são atribuídos ao recorrente de forma concreta, sendo possível ao réu de ambos se defender" [...]. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF: LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/10/2016 ..DTPB:
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