STJ 2016.01.08822-1 201601088221
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a condenação
definitiva do recorrente por crime de roubo qualificado é fundamento
apto a justificar o afastamento da causa de diminuição, porquanto a
reincidência não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que
persistem os efeitos secundários da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682331 2015.00.63400-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA
CONDENAÇÃO MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a condenação
definitiva do recorrente por crime de roubo qualificado é fundamento
apto a justificar o afastamento da causa de diminuição, porquanto a
reincidência não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que
persistem os efeitos secundários da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682331 2015.00.63400-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro
Relator, com acréscimo de fundamentação, decide a Segunda Seção, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 1040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte
tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio
Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em
15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente
suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência
de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição
temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição
pretérita do metanol transportado).
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1596081
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] evidenciado o caráter multitudinário da demanda e sendo
certa a existência de pronunciamentos judiciais discrepantes a
respeito de um mesmo fato jurídico, revela-se salutar a atuação
desta Corte Superior para impedir a manutenção de dissonantes
interpretações da legislação federal relacionadas à questão ora
controvertida [...]".
..INDE:
"[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa
quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não
autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios".
..INDE:
"[...] esta Corte Superior já teve oportunidade de fazer
consignar que 'para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano
ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer,
quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem
se beneficia quando outros fazem' [...]".
..INDE:
"[...] a teor do que dispunham as regras oficiais da Câmara de
Comércio Internacional para interpretação de termos comerciais
aplicáveis na espécie (as chamadas Incoterms 2000), tanto na
modalidade CIF (originalmente mencionada no voto) quanto na CFR (que
foi a efetivamente adotada no caso) considera-se realizada a entrega
(ficta) das mercadorias quando elas transpõem a amurada do navio no
porto de embarque. Essa entrega, porém, não implica a tradição real
da mercadoria, pois tem o efeito de transferir ao comprador apenas
os riscos relativos a perdas ou danos que pudessem a ela ser
ocasionados no trajeto do transporte, e não as prerrogativas
inerentes ao pleno exercício de seu direito de propriedade".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ao estabelecer a
responsabilidade objetiva pela reparação dos danos ambientais, prevê
que é o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental, que sujeitará, independentemente da existência
de culpa, os transgressores às sanções.
É dizer, a lei é coerente com o direito comparado e com o
escólio doutrinário acerca de que '[a] obrigação de reparar o dano
surge tão somente do simples exercício da atividade que, em vindo
causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o
controle da atividade, o dever de indenizar' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
ART:00003 INC:00004 ART:00014 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00458 ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884 ART:00927 ART:00944
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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