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Jurisprudência


STJ 2016.01.08822-1 201601088221

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a condenação definitiva do recorrente por crime de roubo qualificado é fundamento apto a justificar o afastamento da causa de diminuição, porquanto a reincidência não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que persistem os efeitos secundários da condenação. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 682331 2015.00.63400-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator, com acréscimo de fundamentação, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1596081
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] evidenciado o caráter multitudinário da demanda e sendo certa a existência de pronunciamentos judiciais discrepantes a respeito de um mesmo fato jurídico, revela-se salutar a atuação desta Corte Superior para impedir a manutenção de dissonantes interpretações da legislação federal relacionadas à questão ora controvertida [...]". ..INDE: "[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". ..INDE: "[...] esta Corte Superior já teve oportunidade de fazer consignar que 'para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem' [...]". ..INDE: "[...] a teor do que dispunham as regras oficiais da Câmara de Comércio Internacional para interpretação de termos comerciais aplicáveis na espécie (as chamadas Incoterms 2000), tanto na modalidade CIF (originalmente mencionada no voto) quanto na CFR (que foi a efetivamente adotada no caso) considera-se realizada a entrega (ficta) das mercadorias quando elas transpõem a amurada do navio no porto de embarque. Essa entrega, porém, não implica a tradição real da mercadoria, pois tem o efeito de transferir ao comprador apenas os riscos relativos a perdas ou danos que pudessem a ela ser ocasionados no trajeto do transporte, e não as prerrogativas inerentes ao pleno exercício de seu direito de propriedade". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ao estabelecer a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos ambientais, prevê que é o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, que sujeitará, independentemente da existência de culpa, os transgressores às sanções. É dizer, a lei é coerente com o direito comparado e com o escólio doutrinário acerca de que '[a] obrigação de reparar o dano surge tão somente do simples exercício da atividade que, em vindo causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01037 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00004 ART:00014 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00927 ART:00944 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:
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