STJ 2016.01.09143-5 201601091435
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP
E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o
MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de
substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa
forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que
concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que
interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta
deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da
prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente
em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em
julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso
V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de
interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do
Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como
marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão
condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco
interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP
E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o
MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de
substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa
forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que
concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que
interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta
deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da
prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente
em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em
julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso
V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de
interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do
Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como
marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão
condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco
interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 910461
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:MUN LEI:011145 ANO:1991 UF:SP
..REF:
LEG:MUN DEC:046228 ANO:2005 UF:SP
..REF:
LEG:MUN LEI:014256 ANO:2006 UF:SP
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1594208 RS 2016/0081268-1 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092705 SP 2017/0096379-9 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1008819 SP 2016/0286504-0 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:28/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 910505 SP 2016/0109232-0 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 346411 PR 2013/0155505-0 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:08/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 973198 SP 2016/0225784-9 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:08/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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