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Jurisprudência


STJ 2016.01.09455-4 201601094554

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, evidenciou a periculosidade da paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva da acusada, que registra passagens criminais anteriores. 3. Não há identidade fático-processual entre a ora paciente e a coacusada, porquanto aquela não ostenta passagens pela prática de delitos diversos anteriores ao crime em comento, mas tão somente um registro pela contravenção de vias de fato. 4. A matéria atinente à prisão domiciliar não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na inadmissível supressão de instância. 5. A inicial do writ não veio acompanhada de cópia das respectivas certidões de nascimento dos filhos da paciente, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da pretensão. 6. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 430201 2017.03.30612-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 910775
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1379674 PR 2013/0105262-3 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:29/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1043270 SC 2017/0010006-8 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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