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Jurisprudência


STJ 2016.01.10729-4 201601107294

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 908882
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a 'comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental' [...]". ..INDE: "[...] 'o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 938473 SP 2016/0161442-8 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:26/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 991321 SP 2016/0253377-5 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:13/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 900061 RJ 2016/0092643-7 Decisão:16/05/2017 DJE DATA:31/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/03/2017 ..DTPB:
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