STJ 2016.01.11343-0 201601113430
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, não conhecer do
agravo interno de fls. 301/307 e negar provimento ao agravo interno
de fls. 295/300, com aplicação de multa, nos termos do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 911528
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da
decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte
Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão
consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se
no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC
de 1973, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o
recurso especial.
Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o
provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a
matéria tratada no reclamo extremo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000528
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1336730 MG 2018/0144244-1 Decisão:26/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 883781 RJ 2016/0067522-2 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:28/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 967269 RJ 2016/0213939-9 Decisão:20/10/2016
REPDJE DATA:05/12/2016
DJE DATA:28/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 858054 RJ 2016/0030571-5 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:25/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 672087 RJ 2015/0049477-6 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 740285 SC 2015/0163631-2 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1579157 RS 2016/0013824-0 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 862968 SE 2015/0262381-0
Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 903094 BA 2016/0111757-0
Decisão:11/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 673259 RS 2015/0047053-0 Decisão:27/09/2016
DJE DATA:07/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 918441 RS 2016/0137609-8 Decisão:27/09/2016
DJE DATA:10/10/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 939613 RJ 2016/0163164-3 Decisão:15/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 946740 SP 2016/0175682-3 Decisão:15/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 954130 MG 2016/0189093-2 Decisão:15/09/2016
DJE DATA:21/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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