STJ 2016.01.11435-0 201601114350
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 911581
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o CPC/2015 consagra o princípio da causalidade no § 10
do art. 85. Estabelece esse dispositivo que, nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso de perda de objeto do processo, há carência superveniente
por falta de interesse. Nesse caso, não é possível falar em vencedor
e vencido. Essa circunstância é incompatível com o princípio da
sucumbência. Daí a necessidade de se estabelecer um outro critério,
sob pena de não ser possível a fixação de honorários advocatícios
nessa hipótese. Contudo, o CPC/2015 não exaure as hipóteses de
aplicação do princípio da causalidade, havendo exemplos emblemáticos
de sua aplicação, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1588731 RJ 2016/0057302-8
Decisão:15/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2016
..DTPB:
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