STJ 2016.01.11812-6 201601118126
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1595459
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula
nº 115 do STJ, sendo certo, ainda, que tal vício não é sanado por
juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a
regularidade da representação processual é aferida no momento da
interposição do recurso.
Ora, embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso
ao sistema de peticionamento eletrônico, possa enviar peças, apenas
o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição
digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito
previsto na Lei n. 11.419/2006 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2018
..DTPB:
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