STJ 2016.01.12023-0 201601120230
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública,
especialmente por sua periculosidade concreta, haja vista o modus
operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em
roubo majorado tentado, cometido com emprego de arma de fogo, em
concurso de agentes e ainda com o envolvimento de adolescentes na
prática criminosa. Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade
da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da
imposição da medida extrema, em razão da necessidade de
acautelamento da ordem pública.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93324 2017.03.31434-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública,
especialmente por sua periculosidade concreta, haja vista o modus
operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em
roubo majorado tentado, cometido com emprego de arma de fogo, em
concurso de agentes e ainda com o envolvimento de adolescentes na
prática criminosa. Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade
da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da
imposição da medida extrema, em razão da necessidade de
acautelamento da ordem pública.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93324 2017.03.31434-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AIAIREAIARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 904600
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a interposição descabida de sucessivos recursos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata
dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:
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