STJ 2016.01.12950-1 201601129501
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, para sanar o vício apontado
e, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, redefinir a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil para
o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
EAINTAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1433563
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição
sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo
a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a
corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a
prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal
de origem ou em outro processo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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