STJ 2016.01.14796-4 201601147964
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva), Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146418
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Terceira Seção desta Corte tem entendido que a
permanência dos motivos que justificaram o deslocamento do detento
para presídio federal de segurança máxima desautoriza a concessão de
progressão de regime e/ou de livramento condicional".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
É possível o magistrado federal exercer juízo de valor sobre a
fundamentação apresentada pelo juiz estadual acerca do pedido de
manutenção do preso em presídio federal. Isso porque, a atuação do
magistrado federal não pode se limitar a mero cumprimento de ordem
do juízo estadual.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00002 ART:00010 PAR:00005
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.877/2009)
..REF:
LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
ART:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2016
..DTPB:
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