main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.15164-6 201601151646

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA, ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis. 2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente - que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a interposição de recursos pelos três réus. 5. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1597443
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES) "[...] mesmo que se pudesse vislumbrar o intento da parte recorrente de amparar o apelo raro na alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não lhe acorreria. Isso porque o não-conhecimento do especial pelo autorizativo da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em seu Apelo Nobre, a Contribuinte alegou violação aos dispositivos previstos em lei federal que regulamentam a competência (arts. 87 e 578 do CPC/1973), a prevenção (art. 219 do CPC/1973) e a Exceção de Incompetência (art. 16 da Lei 6.830/1980), que representam questões centrais à impugnação do acórdão proferido na origem. Dessa forma, verificado que recurso do Contribuinte se apoia na violação de legislação federal diretamente relacionada à controvérsia em discussão (cabimento da Exceção de Incompetência para discutir o atendimento às regras de definição de competência), conclui-se ser insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento, ou mesmo, de inexistência de enfrentamento da questão federal no julgado recorrido". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/04/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão