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Jurisprudência


STJ 2016.01.16180-8 201601161808

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Dicla Barros Borba pelo paciente, José Francimar Pereira.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 355364
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Na espécie, vejo que o juiz analisou aspectos referentes à autoria e à presença de qualificadoras do homicídio: motivo torpe, motivo fútil e dissimulação na execução dos atos. E, ao fazê-lo, Sua Excelência procurou externar sua convicção de que havia elementos suficientes para atribuir ao acusado tais qualificadoras e a própria autoria delitiva. Talvez tenha empregado uma outra expressão um pouco mais assertiva, mas, ao final, Sua Excelência disse, resumindo, que 'os indícios de autoria e participação são verossímeis e bastante significativos, e tal assertiva deduz das provas apuradas e da prova documental'. Pareceu-me, assim, que a linguagem não chegou a ser abusiva, excessiva, mas, sim, uma linguagem de quem procura justificar o seu ato, porque, se não o fizesse, poderia ser o ato considerado viciado por falta de fundamentação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001 ART:00580 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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