STJ 2016.01.16841-3 201601168413
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 914591
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1270817 RS 2018/0074012-2 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 916802 RS 2016/0121015-2 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:13/06/2017
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 802978 RS 2015/0267164-4
Decisão:02/05/2017
DJE DATA:16/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 748214 RS 2015/0177415-7 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:15/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 813574 SC 2015/0281902-0 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:12/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 918611 SP 2016/0134045-3 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:09/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 764716 RS 2015/0207433-6 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:11/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 770638 RS 2015/0210481-2 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:12/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 736750 SC 2015/0158701-8 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 749337 SC 2015/0177984-2 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 759026 SC 2015/0197924-0 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 778896 SC 2015/0229433-3 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 780654 SC 2015/0234720-1 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 806529 SP 2015/0278807-5 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 807797 RS 2015/0278721-8 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
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AgInt no AREsp 821159 GO 2015/0286801-6 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 822115 SC 2015/0211206-5 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 847852 RS 2016/0013699-9 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 895400 RS 2016/0088688-7 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
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AgInt no AREsp 918119 RS 2016/0131887-4 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 933145 RS 2016/0151933-3 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 996789 SC 2016/0265822-3 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
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AgInt no AREsp 650320 PR 2015/0023198-9 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 668084 PR 2015/0042809-5 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 672192 PR 2015/0052971-1 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 706573 SC 2015/0109339-8 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:28/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 707957 RS 2015/0108297-4 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:27/03/2017
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 884870 RS 2016/0069182-0
Decisão:09/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 769879 SC 2015/0213015-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 831623 SC 2015/0322084-1 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 831709 SC 2015/0322217-7 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 833073 SC 2015/0322411-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 746549 PR 2015/0173798-5 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 764009 PR 2015/0205015-0 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 983099 RJ 2016/0242661-4 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:14/02/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 915428 SP 2016/0118176-2
Decisão:07/02/2017
DJE DATA:16/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 774027 RS 2015/0216663-4 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 776183 RS 2015/0224181-3 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 794907 RS 2015/0258784-6 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 805210 RS 2015/0271698-8 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 858913 SC 2016/0028548-7 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 865754 PR 2016/0038227-5 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 742857 SC 2015/0168284-6 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:13/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 893052 SC 2016/0080874-7 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:07/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/11/2016
..DTPB:
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