STJ 2016.01.16877-7 201601168777
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO SOBREPOSTAS. REGULARIDADE.
IDENTIFICAÇÃO COMPROMETIDA.
1. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo seja
feita por meio de guias e comprovantes de recolhimento sobrepostos,
ficando impedida a verificação de todas a informações necessárias
para a apuração da regularidade do pagamento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1603559 2016.01.42745-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO SOBREPOSTAS. REGULARIDADE.
IDENTIFICAÇÃO COMPROMETIDA.
1. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo seja
feita por meio de guias e comprovantes de recolhimento sobrepostos,
ficando impedida a verificação de todas a informações necessárias
para a apuração da regularidade do pagamento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1603559 2016.01.42745-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674370
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nas hipóteses de violação a direito autoral, a
indenização equivalente ao preço de 3.000 exemplares é devida quando
não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso
porque o parágrafo único do art. 56 da LDA dispõe que, no silêncio
do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de
exemplares.
Aí, portanto, reside o motivo da presunção legal contida no
art. 103 da LDA, sendo certo que, por imperativo lógico, o mesmo não
ocorre quando se trata de violação a direito marcário [...]".
..INDE:
"[...] a fixação do montante devido às recorrentes deve ser
realizada levando em consideração, por um lado, o porte econômico
das partes envolvidas, assim como a credibilidade e o alcance das
marcas objeto de falsificação e a quantidade de material apreendido
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00056 PAR:ÚNICO ART:00103 PAR:ÚNICO ART:00207
ART:00208 ART:00209 ART:00210
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/08/2017
..DTPB:
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