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Jurisprudência


STJ 2016.01.16912-0 201601169120

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 914680
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a alegação de que deixou de praticar atos no presente processo com fundamento de que na publicação não constou o nome de determinado advogado, não pode servir de fundamento para se atribuir aos serviços cartorários a culpa pela perda do prazo para interpor o recurso de agravo em recurso especial. Nesse contexto, o entendimento acima esposado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, inexistindo pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um dos advogados atuantes na causa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2016 ..DTPB:
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