STJ 2016.01.16912-0 201601169120
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 914680
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a alegação de que deixou de praticar atos no presente
processo com fundamento de que na publicação não constou o nome de
determinado advogado, não pode servir de fundamento para se atribuir
aos serviços cartorários a culpa pela perda do prazo para interpor o
recurso de agravo em recurso especial.
Nesse contexto, o entendimento acima esposado encontra respaldo
na jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, inexistindo
pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um
dos advogados atuantes na causa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/11/2016
..DTPB:
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