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Jurisprudência


STJ 2016.01.17563-1 201601175631

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 355456
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública encontram-se demonstradas, quando se verifica que o paciente, ao menos em princípio, figurava como membro ativo de uma organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando ao negócio clandestino de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, transações envolvendo altas cifras e entorpecentes em larga escala. Sob esse prisma, a vinculação com a referida organização criminosa demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. [...]não vislumbro constrangimento ilegal decorrente da segregação cautelar do paciente, pois presentes os fundamentos necessários para tanto, evidenciados pelo receio fundado de que, se posto em liberdade, afrontará normas de boa convivência social, ao participar ativamente das práticas ilícitas investigadas pelos promotores do GAECO". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/10/2016 ..DTPB:
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