STJ 2016.01.17563-1 201601175631
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 355456
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] a periculosidade do agente e a necessidade de
acautelamento da ordem pública encontram-se demonstradas, quando se
verifica que o paciente, ao menos em princípio, figurava como membro
ativo de uma organização criminosa complexa, sofisticada e armada,
visando ao negócio clandestino de drogas, com distribuição de
tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo,
transações envolvendo altas cifras e entorpecentes em larga escala.
Sob esse prisma, a vinculação com a referida organização
criminosa demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a
probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos.
[...]não vislumbro constrangimento ilegal decorrente da
segregação cautelar do paciente, pois presentes os fundamentos
necessários para tanto, evidenciados pelo receio fundado de que, se
posto em liberdade, afrontará normas de boa convivência social, ao
participar ativamente das práticas ilícitas investigadas pelos
promotores do GAECO".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/10/2016
..DTPB:
Mostrar discussão