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Jurisprudência


STJ 2016.01.17800-5 201601178005

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista).

Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1599102
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] o caso dos autos não permite a aplicação do entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte Superior [...] no sentido de que a citação válida interromperia o prazo prescricional ainda que o primeiro processo instaurado tenha sido extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, porquanto não há como concluir que a União, citada validamente, daria ciência ao Estado a respeito da pretensão da autora". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00157 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000447 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/03/2017 ..DTPB: