STJ 2016.01.18612-0 201601186120
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 355588
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a via eleita não é própria ao fim colimado, ou seja,
aferir que não há prova suficiente para a condenação e restabelecer
a sentença absolutória, porquanto é tarefa reservada às instâncias
ordinárias, na qual há possibilidade de ampla dilação
fático-probatória, inviável de ser levada a cabo no restrito veio do
'habeas corpus'".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB: