- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.18612-0 201601186120

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 355588
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a via eleita não é própria ao fim colimado, ou seja, aferir que não há prova suficiente para a condenação e restabelecer a sentença absolutória, porquanto é tarefa reservada às instâncias ordinárias, na qual há possibilidade de ampla dilação fático-probatória, inviável de ser levada a cabo no restrito veio do 'habeas corpus'". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB: