STJ 2016.01.20223-9 201601202239
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso
especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1601386
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] o contrato de concessão de direito real de uso de bem de
domínio público, a despeito de ser um contrato eminentemente
administrativo, envolve direito real. Sob esse aspecto, a antiga
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já entendia que o art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932 não se aplica à Fazenda Pública, quando
está em jogo direito real cujo domínio é seu. [...]
Em linhas gerais, o STJ sempre adotou esse entendimento, ainda
que possa haver algum dissenso jurisprudencial [...]
'Mutatis Mutandis', à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é
quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória
de demarcação de terreno marinha, justamente porque não versa sobre
direito real tal pretensão anulatória. [...]
Portanto, é mister aplicar o prazo prescricional decenal e
consequentemente dar provimento ao recurso especial, considerando a
não ocorrência de prescrição".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] não vislumbro ajustar-se a remuneração decorrente da
concessão de direito real de uso ao conceito de preço público, uma
vez que este se vincula à prestação de serviço público executado por
particular, sendo admissível conferir-se à hipótese idêntico
tratamento, tanto ao se caracterizar a remuneração pelo próprio
serviço prestado, quanto ao se delimitar a natureza da importância
paga pela concessionária ou permissionária pela utilização de bens
públicos, necessários à sua realização.
Cuida-se, diversamente, de receita patrimonial, já que resulta
da fruição de bem público por particular".
..INDE:
"[...] dada a natureza de receita patrimonial oriunda de uso de
bem público do Distrito Federal, extrai-se que, ao derivar de
relação de direito material regida pelo Direito Administrativo,
resta, portanto, inaplicável a prescrição do Código Civil.
Nessa lógica, impende aplicar-se a prescrição própria do regime
de direito público, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
ART:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2017
..DTPB:
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