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Jurisprudência


STJ 2016.01.20223-9 201601202239

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1601386
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] o contrato de concessão de direito real de uso de bem de domínio público, a despeito de ser um contrato eminentemente administrativo, envolve direito real. Sob esse aspecto, a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já entendia que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não se aplica à Fazenda Pública, quando está em jogo direito real cujo domínio é seu. [...] Em linhas gerais, o STJ sempre adotou esse entendimento, ainda que possa haver algum dissenso jurisprudencial [...] 'Mutatis Mutandis', à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de demarcação de terreno marinha, justamente porque não versa sobre direito real tal pretensão anulatória. [...] Portanto, é mister aplicar o prazo prescricional decenal e consequentemente dar provimento ao recurso especial, considerando a não ocorrência de prescrição". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] não vislumbro ajustar-se a remuneração decorrente da concessão de direito real de uso ao conceito de preço público, uma vez que este se vincula à prestação de serviço público executado por particular, sendo admissível conferir-se à hipótese idêntico tratamento, tanto ao se caracterizar a remuneração pelo próprio serviço prestado, quanto ao se delimitar a natureza da importância paga pela concessionária ou permissionária pela utilização de bens públicos, necessários à sua realização. Cuida-se, diversamente, de receita patrimonial, já que resulta da fruição de bem público por particular". ..INDE: "[...] dada a natureza de receita patrimonial oriunda de uso de bem público do Distrito Federal, extrai-se que, ao derivar de relação de direito material regida pelo Direito Administrativo, resta, portanto, inaplicável a prescrição do Código Civil. Nessa lógica, impende aplicar-se a prescrição própria do regime de direito público, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ..REF: LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2017 ..DTPB:
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