STJ 2016.01.20913-5 201601209135
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na
representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte
para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do
advogado subscritor da peça."
(AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605687 2016.01.46185-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na
representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte
para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do
advogado subscritor da peça."
(AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605687 2016.01.46185-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 904286
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A conduta dos réus - consistente no furto, em concurso de
agentes, de 1 televisão, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), o que
representa 14,74% do salário mínimo vigente à época dos fatos,
aliada à contumácia delitiva em delitos patrimoniais - não pode ser
considerada de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressiva
lesão jurídica.
[...]
Desse modo, correta a aplicação da Súmula 83/STJ [...]".
..INDE:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2016
..DTPB:
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