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Jurisprudência


STJ 2016.01.21720-1 201601217201

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento a ambos os recurso especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1645746
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "O direito autoral da personalidade é, pois, imprescritível. Daí que não há que se falar em prescrição da possibilidade de impedir ou fazer cessar qualquer lesão ao seu núcleo. Diverso, porém, é o reflexo patrimonial dessa lesão aos direitos morais do autor, que, juntamente com o direito autoral patrimonial, penso prescritos. No caso dos autos, são inquestionáveis os seguintes tópicos: (a) a publicação da obra plagiada se deu em setembro de 2003; (b) a demanda foi proposta em setembro de 2007; e, (c) o prazo prescricional aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do CC (três anos)". ..INDE: "Nos termos do art. 189 do CC, a pretensão nasce com a violação do direito, consagrando o princípio da 'actio nata'. O direito subjetivo à reparação nasce da lesão, independentemente da efetiva ciência da vítima. No caso em exame, para mim, o termo inicial do prazo prescricional é a publicação da obra plagiada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00008 INC:00001 ART:00024 INC:00002 ART:00046 INC:00003 ART:00047 ART:00103 ART:00104 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ..REF: LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00050 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:
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