STJ 2016.01.21723-7 201601217237
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 355963
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um
tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer
a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos
termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas
forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra
idêntica vítima. A prática adicional de atos libidinosos diversos de
conjunção carnal, no entanto, deve, necessariamente, influir na
fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração
negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
[...] Dessa forma, ressalvado o meu entendimento pessoal, deve
ser reconhecida, na hipótese, a figura de crime único, tendo em
vista que, conforme narram os autos, os delitos de estupro e
atentado violento ao pudor foram praticados no mesmo contexto fático
e contra a mesma vítima [...]".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 - que
unificou as figuras delitivas de estupro e atentado violento ao
pudor - o novo tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal seria
considerado misto acumulado, e não alternativo. Assim, a realização
de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal
implicaria o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não
havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que
cada ato - seja conjunção carnal ou outra forma de penetração -
esgota, 'de per se', a forma mais reprovável da incriminação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00069 ART:00213
(ART. 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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