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Jurisprudência


STJ 2016.01.21723-7 201601217237

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 355963
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. A prática adicional de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, no entanto, deve, necessariamente, influir na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. [...] Dessa forma, ressalvado o meu entendimento pessoal, deve ser reconhecida, na hipótese, a figura de crime único, tendo em vista que, conforme narram os autos, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor foram praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima [...]". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 - que unificou as figuras delitivas de estupro e atentado violento ao pudor - o novo tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal seria considerado misto acumulado, e não alternativo. Assim, a realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implicaria o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato - seja conjunção carnal ou outra forma de penetração - esgota, 'de per se', a forma mais reprovável da incriminação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00069 ART:00213 (ART. 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009) ..REF: LEG:FED LEI:012015 ANO:2009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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