STJ 2016.01.21756-5 201601217565
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 355976
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se mantém a assertiva ministerial no sentido de que
a grande quantidade, variedade e natureza da droga apreendida seria
motivação apta para justificar a exasperação da sanção inicial, uma
vez que a referida circunstância já teria sido utilizada para
justificar a aplicação da fração mínima da causa especial de
diminuição prevista na Lei de Drogas, sendo que sua consideração na
primeira fase da dosimetria incidiria no vedado 'bis in idem', nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/09/2017
..DTPB:
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