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Jurisprudência


STJ 2016.01.21756-5 201601217565

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 355976
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se mantém a assertiva ministerial no sentido de que a grande quantidade, variedade e natureza da droga apreendida seria motivação apta para justificar a exasperação da sanção inicial, uma vez que a referida circunstância já teria sido utilizada para justificar a aplicação da fração mínima da causa especial de diminuição prevista na Lei de Drogas, sendo que sua consideração na primeira fase da dosimetria incidiria no vedado 'bis in idem', nos termos da jurisprudência desta Corte Superior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/09/2017 ..DTPB:
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