STJ 2016.01.22000-0 201601220000
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917170
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'A Caixa Econômica
Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido
estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido
decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo
possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a
seguradora.' [...].
Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83 do STJ".
..INDE:
"[...] o Tribunal de origem considerou desnecessária a inclusão
do agente financeiro no pólo passivo da ação, notadamente pelo fato
de a Caixa Econômica Federal ter manifestado expressamente o
desinteresse no feito.
Para alterar tais conclusões seria imprescindível a incursão na
seara fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências estas vedadas em sede de recurso especial,
a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2018
..DTPB:
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