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Jurisprudência


STJ 2016.01.22267-4 201601222674

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917308
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é inviável o exame da ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal [...]". ..INDE: "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o prequestionamento é configurado pelo efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não bastando a simples arguição da matéria nas peças recursais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1608280 RS 2016/0161192-8 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:18/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2017 ..DTPB:
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