STJ 2016.01.22267-4 201601222674
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917308
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é inviável o exame da ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas
do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105,
III, da Constituição Federal [...]".
..INDE:
"Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o
prequestionamento é configurado pelo efetivo exame, pelo Tribunal de
origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a
expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não
bastando a simples arguição da matéria nas peças recursais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1608280 RS 2016/0161192-8 Decisão:06/04/2017
DJE DATA:18/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2017
..DTPB:
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