STJ 2016.01.22632-5 201601226325
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e
Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917620
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
A comprovação de feriado ou ato de suspensão, para fins de
tempestividade recursal, pode ser realizada através da juntada do
calendário oficial do respectivo tribunal, extraído de seu sítio
eletrônico, onde se faz expressa referência à legislação daquela
Unidade da Federação que prevê o recesso forense. Isso porque, o
sistema normativo pátrio traz em si a presunção da boa-fé processual
das partes e também o direito de impugnação da parte contrária a
simples alegação da ocorrência do feriado local na peça recursal.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/06/2017
..DTPB:
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