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Jurisprudência


STJ 2016.01.22632-5 201601226325

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917620
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) A comprovação de feriado ou ato de suspensão, para fins de tempestividade recursal, pode ser realizada através da juntada do calendário oficial do respectivo tribunal, extraído de seu sítio eletrônico, onde se faz expressa referência à legislação daquela Unidade da Federação que prevê o recesso forense. Isso porque, o sistema normativo pátrio traz em si a presunção da boa-fé processual das partes e também o direito de impugnação da parte contrária a simples alegação da ocorrência do feriado local na peça recursal. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/06/2017 ..DTPB:
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