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Jurisprudência


STJ 2016.01.24770-8 201601247708

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1600675
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1591817 AM 2016/0069895-3 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1628402 RS 2016/0252380-6 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 554834 PA 2014/0185273-0 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:08/08/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 929402 GO 2016/0146861-4 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:08/08/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 431666 MG 2013/0378950-3 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:08/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1351939 SE 2012/0231156-3 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:08/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 193121 DF 2012/0128689-1 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:02/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1213673 AL 2010/0170969-0 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:02/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 591695 RS 2014/0250949-6 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:02/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1239068 RJ 2009/0193964-6 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:16/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1065694 RN 2008/0123500-2 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:16/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 866932 MS 2016/0040844-9 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:09/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/12/2016 ..DTPB:
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