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Jurisprudência


STJ 2016.01.26665-2 201601266652

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 931677
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 960345 SP 2016/0201213-8 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 966117 RS 2016/0211624-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 975150 SP 2016/0228537-5 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1121109 PE 2017/0145150-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1121109 PE 2017/0145150-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1148012 GO 2017/0193714-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 957621 RS 2016/0196382-9 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 962689 SP 2016/0205076-1 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1109308 RS 2017/0125020-7 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1133421 SP 2017/0167899-5 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:
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