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Jurisprudência


STJ 2016.01.28406-7 201601284067

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto em duplicidade por Humberto Teixeira Júnior (Petição n. 297068/2016) e dar provimento aos demais agravos regimentais para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade dos recursos especiais e agravos, porém, por fundamentos diversos: a) conhecer parcialmente do recurso especial de Sidlei Alves da Silva e, nessa extensão, negar-lhe provimento (Petição n. 296701/2016); b) conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Amilton Salina (Petição n. 293424/2016); e c) conhecer dos agravos de Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (Petições n. 297062/2016 e 297066/2016). Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1599218
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior passou a admitir, também, a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo [...]. No caso, verifica-se que os recorridos comprovaram adequadamente o recesso forense local, trazendo aos autos cópia da Lei n. 3.056/2015, assim como comprovaram, com o provimento n. 350/2015, a suspensão dos prazos processuais até 20 de Janeiro de 2016". ..INDE: "Quanto à prescrição alegada, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Humberto pelo crime de associação criminosa é de 10 meses e 15 dias de reclusão. Ocorre que, ao contrário do que afirmou o recorrente, para esse quantum, a prescrição ocorre em 3 anos (art. 109, VI, do CP). [...] Sabe-se que o crime de associação criminosa é crime permanente e, 'in casu', como a associação permaneceu em atividade constante quando da promulgação da Lei n. 12.264/2010, são aplicadas ao caso as mudanças advindas da referida Lei, que deram nova redação aos arts. 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 3 anos. Sendo assim, o crime em questão não está prescrito, porque não transcorreu o lapso de 3 anos entre o recebimento da denúncia [...] e a publicação da sentença condenatória [...], assim como, também, não transcorreu o referido prazo entre a data da publicação da sentença e os dias atuais". ..INDE: "O recorrente alega que a Corte estadual não enfrentou as questões levantadas nos embargos de declaração,[...]. Vê-se que não houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal estadual apreciou todas as questões trazidas pelo recorrente, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:009807 ANO:1999 ***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00013 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 (ARTIGOS 109, INCISO VI, E 110, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.264/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012264 ANO:2010 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/11/2016 ..DTPB:
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