main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.28826-1 201601288261

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 918215
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 894665 SP 2016/0082813-4 Decisão:30/08/2018 DJE DATA:05/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 480950 RJ 2014/0043398-4 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 910655 SP 2016/0109406-1 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1017804 SP 2016/0302346-7 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1085323 SP 2017/0093902-7 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1274283 RS 2018/0078520-0 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1275828 PR 2018/0082340-8 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1289851 SP 2018/0106896-8 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1271423 SP 2018/0073628-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1276980 SP 2018/0084263-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1279021 RS 2018/0087524-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1282683 MG 2018/0093855-2 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1286967 RS 2018/0100942-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1005694 ES 2016/0281715-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/05/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão