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Jurisprudência


STJ 2016.01.29260-2 201601292602

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 356632
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' [...]". ..INDE: "[...] de um lado, para se reconhecer a ausência de liame subjetivo entre os agentes seria necessário analisar de forma profunda as provas amealhadas aos autos e os elementos utilizados pelo Tribunal 'a quo' para assim concluir, tarefa inviável em 'habeas corpus'. De outro lado, aplica-se ao caso a jurisprudência desta Corte, 'no delito de roubo, incide a causa de aumento prevista n art. 157, §2º, II, do CP (concurso de duas pessoas), ainda que o segundo co-autor seja menor inimputável' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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