STJ 2016.01.29260-2 201601292602
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 356632
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto
de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que 'o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto' [...]".
..INDE:
"[...] de um lado, para se reconhecer a ausência de liame
subjetivo entre os agentes seria necessário analisar de forma
profunda as provas amealhadas aos autos e os elementos utilizados
pelo Tribunal 'a quo' para assim concluir, tarefa inviável em
'habeas corpus'. De outro lado, aplica-se ao caso a jurisprudência
desta Corte, 'no delito de roubo, incide a causa de aumento prevista
n art. 157, §2º, II, do CP (concurso de duas pessoas), ainda que o
segundo co-autor seja menor inimputável' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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