STJ 2016.01.29494-9 201601294949
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância
ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta
a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. O modus operandi do delito é fundamento idôneo para a aplicação
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas no patamar de 1/4.
3. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1393902 2013.02.43133-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância
ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta
a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. O modus operandi do delito é fundamento idôneo para a aplicação
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas no patamar de 1/4.
3. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1393902 2013.02.43133-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5816
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o entendimento assente nesta Corte era o de que o pedido
de justiça gratuita deveria ser reiterado como preliminar do recurso
especial sob pena de deserção deste.
Esse posicionamento veio, bem posteriormente, a ser alterado
tanto pela jurisprudência quanto pelas novas disposições a respeito
do tema contidas no Código de Processo Civil de 2015, dispensando-se
a referida reiteração.
Tal mudança, todavia, não dá ensejo à abertura da via da ação
rescisória [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 518944 MG 2014/0119275-9 Decisão:12/09/2018
DJE DATA:24/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:
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