STJ 2016.01.29715-8 201601297158
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso
especial para limitar a procedência do pedido à condenação da
incorporadora a restituir os valores pagos a título de serviço de
assessoria imobiliária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes
teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo
promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa
de compra e venda de imóvel."
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Flavio Luiz Yarshell, pela Recorrente
Perfil Santana Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1599511
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o contrato de corretagem é estabelecido entre o
incumbente (ou comitente) e o corretor (ou empresa que atue no ramo
de intermediação imobiliária), ao passo que o negócio jurídico
principal é celebrado entre o incumbente e o terceiro interessado na
realização do negócio.
Não há, portanto, relação contratual direta entre o terceiro
interessado no negócio e o corretor. [...].
Desse modo, como não há relação contratual direta entre o
corretor e o terceiro, quem deve arcar, em regra, com a remuneração
do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o
incumbente".
..INDE:
"O dever de informação constitui um dos princípios consectários
lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código
Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor
(art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e
cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas
todas as relações negociais".
..INDE:
É abusiva a cobrança da taxa de serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI) na hipótese de alienação de unidades
autônomas em regime de incorporação imobiliária. Isso porque essa
atividade de assessoria prestada ao consumidor por técnicos
vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço
inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que se
refere ao dever de informação, não sendo, portanto, um serviço
autônomo oferecido ao adquirente do imóvel.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01040
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422 ART:00722 ART:00724 ART:00725
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00003 ART:00030 ART:00031 ART:00046
ART:00051 INC:00004 ART:00052
..REF:
LEG:FED DEC:005903 ANO:2006
ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RES:001256 ANO:2012
ART:00003
(CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI)
..REF:
LEG:EST PRT:005107 ANO:2014 UF:SP
ART:00001 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C
(CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CRECI-SP)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/09/2016
..DTPB:
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