STJ 2016.01.31443-0 201601314430
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do
CPC/73, quando interposto o agravo em recurso especial, eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de
justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de
origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o
calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se
utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões
previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual
(AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas,
Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve
recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo
para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para
tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da
intempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 897509 2016.00.88107-7, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do
CPC/73, quando interposto o agravo em recurso especial, eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de
justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de
origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o
calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se
utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões
previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual
(AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas,
Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve
recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo
para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para
tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da
intempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 897509 2016.00.88107-7, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1604980
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 ART:00033 ART:00914 ART:00918
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:
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